Espécies Ameaçadas de Extinção
Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção, Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação
O processo de extinção está relacionado ao desaparecimento de espécies ou grupos de espécies em um determinado ambiente ou ecossistema. Semelhante ao surgimento de novas espécies, a extinção é um evento natural: espécies surgem por meio de eventos de especiação (longo isolamento geográfico, seguido de diferenciação genética) e desaparecem devido a eventos de extinção (catástrofes naturais, surgimento de competidores mais eficientes).
Normalmente, porém, o surgimento e a extinção de espécies são eventos extremamente lentos, demandando milhares ou mesmo milhões de anos para ocorrer. Um exemplo disso foi a extinção dos dinossauros, ocorrida naturalmente há milhões de anos, muito antes do surgimento da espécie humana, ao que tudo indica devido à alterações climáticas decorrentes da queda de um grande meteorito.
Ao longo do tempo, porém, o homem vem acelerando muito a taxa de extinção de espécies, a ponto de ter-se tornado, atualmente, o principal agente do processo de extinção. Em parte, essa situação deve-se ao mau uso dos recursos naturais, o que tem provocado um novo ciclo de extinção de espécies, agora sem precedentes na história geológica da terra.
Atualmente, as principais causas de extinção são a degradação e a fragmentação de ambientes naturais, resultado da abertura de grandes áreas para implantação de pastagens ou agricultura convencional, extrativismo desordenado, expansão urbana, ampliação da malha viária, poluição, incêndios florestais, formação de lagos para hidrelétricas e mineração de superfície. Estes fatores reduzem o total de habitats disponíveis às espécies e aumentam o grau de isolamento entre suas populações, diminuindo o fluxo gênico entre estas, o que pode acarretar perdas de variabilidade genética e, eventualmente, a extinção de espécies.
Outra causa importante que leva espécies à extinção é a introdução de espécies exóticas, ou seja, aquelas que são levadas para além dos limites de sua área de ocorrência original. Estas espécies, por suas vantagens competitivas e favorecidas pela ausência de predadores e pela degradação dos ambientes naturais, dominam os nichos ocupados pelas espécies nativas. Com o aumento do comércio internacional, muitas vezes indivíduos são translocados para áreas onde não encontram predadores naturais, ou ainda são mais eficientes que as espécies nativas no uso dos recursos. Dessa forma, multiplicam-se rapidamente, ocasionando o empobrecimento dos ambientes, a simplificação dos ecossistemas e a extinção de espécies nativas.
Espécies ameaçadas são aquelas cujas populações e habitats estão desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-las em risco de tornarem-se extintas. A conservação dos ecossistemas naturais, sua flora, fauna e os microrganismos, garante a sustentabilidade dos recursos naturais e permite a manutenção de vários serviços essenciais à manutenção da biodiversidade, como, por exemplo: a polinização; reciclagem de nutrientes; fixação de nitrogênio no solo; dispersão de propágulos e sementes; purificação da água e o controle biológico de populações de plantas, animais, insetos e microorganismos, entre outros. Esses serviços garantem o bem estar das populações humanas e raramente são valorados economicamente.
A conservação da biodiversidade brasileira para as gerações presentes e futuras e a administração do conflito entre a conservação e o desenvolvimento não sustentável são, na atualidade, os maiores desafios do Ministério do Meio Ambiente.
O MMA tem, portanto, enormes responsabilidades em relação às espécies ameaçadas de extinção. Em primeiro lugar, destaca-se a elaboração das listas das espécies ameaçadas, com a finalidade de quantificar o problema e permitir o direcionamento de ações para solucioná-lo; em segundo, a proteção e a recuperação dessas espécies; e em terceiro, e talvez o mais complexo, o desenho de um modelo de desenvolvimento que assegure a utilização sustentável dos componentes da biodiversidade.
Estes objetivos não podem, entretanto, ser alcançados individualmente por um Ministério ou isoladamente pelo governo mas, tão somente, por meio de uma efetiva aliança e de uma concertada ação nacional, que deve envolver as esferas de governo federal, estadual e municipal, além dos setores acadêmico-científico, não-governamental e empresarial.
Marco Legal
A comunidade científica internacional, governos e entidades não-governamentais ambientalistas vêm alertando para a perda de biodiversidade em todo o mundo, particularmente nas regiões tropicais. Neste contexto, várias iniciativas foram criadas no âmbito internacional com o objetivo de permitir aos países signatários o estabelecimento de diretrizes para a proteção e a conservação dos seus recursos biológicos.
O Brasil é signatário de importantes acordos e convenções internacionais, tanto no que diz respeito a conservação de espécies quanto de habitats ameaçados. Além da implementação desses instrumentos por parte dos países, legislações e normas nacionais também foram criadas, visando conservação da biodiversidade brasileira e proteção dos ecossistemas naturais.
No âmbito internacional, três Convenções fornecem o arcabouço legal para o tratamento diferenciado das espécies consideradas ameaçadas de extinção: a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), e a Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB.
A Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor para o Brasil desde 26 de novembro de 1965, foi promulgada pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966. A Convenção estabelece, por meio de seu artigo VII, que os países adotarão medidas apropriadas "para evitar a extinção que ameace a uma espécie determinada". No artigo IX define que cada um dos países tomará as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas da flora e da fauna.
A Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), da qual o Brasil é signatário, foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Lei nº 54/75 e promulgada pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975. A CITES estabelece proteção para um conjunto de plantas e animais, por meio da regulação e monitoramento de seu comércio internacional, particularmente aquelas ameaçadas de extinção, de modo a impedir que este atinja níveis insustentáveis.
A Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, por sua vez, foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994. Em seu artigo 8º (alínea f), a CDB define que os países devem "recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas por meio da elaboração e da implementação de planos e outras estratégias de gestão".
No âmbito nacional, o Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965), incorpora a proteção às espécies nativas estipulada nos acordos internacionais. Este considera, em seu artigo 3o (alínea f), como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção, dentre outras, quando assim declaradas por ato de Poder Público.
A Lei de Proteção da Fauna (nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967), como o próprio nome estipula, dispõe sobre a proteção dos animais. Em seu artigo 1º, estabelece que "os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição caça ou apanha".
A atual Constituição Brasileira, promulgada em 1988, também inclui um importante instrumento legal para a proteção das espécies que compõem a nossa biodiversidade. Em seu Capítulo VI, Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII, determina como responsabilidade do Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade".
Na prática, o Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição Federal começou a ser melhor implementado por meio da Lei dos Crimes Ambientais, nº 9.605 (também conhecida como Lei da Vida), de fevereiro de 1998, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de setembro de 1999. Esta Lei dispõe sobre as especificações das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Cabe ressaltar que as sanções aplicáveis às infrações cometidas contra as espécies são ampliadas no caso destas serem ameaçadas de extinção.
O Decreto nº 3.607, de setembro de 2000, que dispõe sobre a implementação da CITES, determina que a autoridade administrativa, conforme explicita a letra "a" do artigo 9º da Convenção, é o IBAMA. Em capítulos subseqüentes, aborda os procedimentos necessários ao comércio internacional de espécies, a forma e a validade das licenças e dos certificados CITES, as isenções e o comércio com os países que não são membros da Convenção.
A preocupação e a necessidade de ações voltadas à recuperação de espécies ameaçadas consta, também, dos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Biodiversidade, instituídos por meio do Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002. Esta necessidade está expressa nos componentes "Conservação da Biodiversidade e Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade".
A atribuição do Ministério do Meio Ambiente em relação à conservação da biodiversidade brasileira foi expressa por meio da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da presidência da República e Ministérios, bem como sobre os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério. Em seu Art. 27, inciso XV (alínea b), a Lei estabelece que, entre outras, é atribuição do Ministério do Meio Ambiente, "a política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas e biodiversidade e florestas".
Para o cumprimento desses compromissos, tanto no âmbito externo quanto interno, o Brasil dispõe de uma série de mecanismos voltados à conservação e proteção da biodiversidade, com destaque para a elaboração de listas das espécies ameaçadas, monitoramento, planos de gestão e programas para recuperação de espécies ameaçadas.
As listas de espécies ameaçadas de extinção são os principais instrumentos que temos para lutar pela conservação da Biodiversidade. Além de apontar as espécies que, de alguma forma, estão com sua existência ameaçada, é um arcabouço legal importantíssimo para que possamos fazer valer a legislação ambiental brasileira.
O Princípio da Precaução, constante da Declaração do Rio, aprovada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92), estabelece que devemos agir já e de forma preventiva, ao invés de continuarmos acomodados aguardando a confirmação das previsões, para então tomarmos medidas corretivas, em geral caras e ineficazes.
Fonte:MMA
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